Decisão TJSC

Processo: 5029746-52.2023.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)"

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7061652 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5029746-52.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO M. O. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 59, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 38, ACOR3. Por seu recurso, a parte alega violação ao(s): a) o art. 157 do CPP (pleitos de nulidade da busca veicular e de ilicitude das provas em razão da quebra de sigilo de dados telemáticos); b) os arts. 157, § 1º, e 564, III ou V, ambos do CPP; c) os arts. 158 e 159, § 1º, ambos do CPP e a Lei n. 9.269/96; d) o art. 386, V, do CPP; e) o art. 59 do CP; e f) lei federal (pleito de reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06). E

(TJSC; Processo nº 5029746-52.2023.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)"; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7061652 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5029746-52.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO M. O. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 59, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 38, ACOR3. Por seu recurso, a parte alega violação ao(s): a) o art. 157 do CPP (pleitos de nulidade da busca veicular e de ilicitude das provas em razão da quebra de sigilo de dados telemáticos); b) os arts. 157, § 1º, e 564, III ou V, ambos do CPP; c) os arts. 158 e 159, § 1º, ambos do CPP e a Lei n. 9.269/96; d) o art. 386, V, do CPP; e) o art. 59 do CP; e f) lei federal (pleito de reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06). E Em relação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sustenta, entre outros, que: "já manifestou esse Superior Tribunal de Justiça que isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 709.087/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)" Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça no que tange à alegação de violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e à pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Denota-se que o reclamo abrange matéria de caráter repetitivo ainda não decidida pela Corte Superior, que, em 03/05/2022, afetou o Recurso Especial n. 1963489 / MS para julgamento conforme a sistemática dos recursos repetitivos e delimitou a seguinte questão a ser analisada: "Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.” (Tema 1154/STJ). Na ocasião, o Tribunal Superior registrou que não deve ser aplicado o "disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes)". No caso, depreende-se do acórdão recorrido que a conclusão pela dedicação às atividades criminosas, apta a afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, decorreu apenas da quantidade de drogas apreendidas. Senão, vejamos: "[...] Ademais, não há se falar no reconhecimento do tráfico privilegiado. No caso, depreende-se dos autos que o apelante não é reincidente e possui bons antecedentes. Todavia, não é possível concluir de forma favorável quanto ao requisito de ausência de dedicação a atividades criminosas. Isso porque, extrai-se do relatório policial que o apelante negociou e vendeu ao réu Ismar cerca de 5.163,61g de crack e 3.147,61g de cocaína, afastando-se da figura de traficante eventual. A rigor, as provas indicam que ele vinha se dedicando às atividades criminosas de maneira contumaz, não havendo elementos suficientes para concluir que os fatos narrados nos autos se trataram de episódio isolado na vida do réu, de modo que não há falar em concessão do benefício do tráfico privilegiado. [...] (Grifo nosso)" (evento 38, VOTO2) Logo, como o recurso é tempestivo e a decisão colegiada configura-se de última instância, bem como a tese recursal foi prequestionada e, em princípio, não exige a revaloração das provas previamente analisadas pela Corte estadual, consideram-se satisfeitos os requisitos para a ascensão recursal, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Por fim, registra-se que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC/2015, admitido o Recurso Extraordinário ou o Recurso Especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 59, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061652v3 e do código CRC b5399181. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 11/11/2025, às 00:27:09     5029746-52.2023.8.24.0008 7061652 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas